Para efeitos da organização e funcionamento do sector do gás natural, entende-se por:
- a)«Empresa de gás natural» - uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, importação, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de GN, incluindo GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão dos clientes finais;
- b)«Rede de gasodutos a montante» - um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de hidrocarbonetos ou de gás, utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de transformação, um terminal ou um terminal de descarga;
- c)«Transporte» - o transporte de gás natural através de uma rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede de gasodutos a montante, para fins de entrega a clientes;
- d)«Empresa de transporte» - qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de transporte;
- e)«Distribuição» - o transporte de gás natural através de redes regionais ou locais de gasodutos, incluindo redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL, para fins de fornecimento a clientes;
- f)«Empresa de distribuição» - qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de distribuição;
- g)«Fornecimento» - a entrega ou venda de gás natural, incluindo o GNL, a clientes;
- h)«Empresa de fornecimento» - qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de fornecimento;
- i)«Instalação de armazenamento» - uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, excluindo a parte utilizada para operações de produção;
- j)«Empresa de armazenamento» - qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de armazenamento;
- k)«Instalação de GNL» - um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a descarga, armazenamento e regaseificação do GNL;
- l)«Rede» - qualquer rede de transporte ou distribuição ou instalação de GNL pertencente ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo as suas instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte e à distribuição;
- m)«Rede interligada» - um conjunto de redes ligadas entre si;
- n)«Conduta directa» - um gasoduto de transporte de gás natural não integrado na rede interligada;
- o)«Empresa coligada» - uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa que pertença aos mesmos accionistas;
- p)«Empresa verticalmente integrada» - uma empresa de gás natural que desempenhe, pelo menos, duas das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazenamento de gás natural;
- q)«Empresa horizontalmente integrada» - uma empresa que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazenamento de gás natural, e uma actividade não ligada ao sector do gás;
- r)«Utilizador da rede» - qualquer pessoa singular ou colectiva que abasteça a rede ou seja por ela abastecida;
- s)«Clientes» - os grossistas ou os clientes finais de gás natural ou as empresas de gás natural que compram gás natural;
- t)«Cliente final» - o consumidor que compra gás natural para utilização própria;
- u)«Clientes grossistas» - pessoa singular ou colectiva, cuja existência seja reconhecida pelo Estado, e que compre e venda gás natural e não assegure funções de transporte ou distribuição no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;
- v)«Cliente elegível» - entidade que fora ou dentro do território nacional abrangido pela rede interligada possa aceder às redes exploradas pelas empresas de gás natural de uma forma que lhe permita celebrar contratos de fornecimento de gás natural com base em acordos comerciais voluntários;
- w)«Planeamento a longo prazo» - o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva de longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, a diversificação das fontes, bem como garantir o fornecimento aos clientes;
- x)«Mercado emergente» - um Estado membro em que o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural de longa duração tenha sido efectuado há menos de 10 anos;
- y)«Segurança» - a segurança do fornecimento e aprovisionamento, bem como a segurança técnica.