- 1 -O sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior é composto pela remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
- 2 -É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes:
- a)Cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais;
- b)Subsídios para formação e educação;
- c)Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida», exceptuando os obrigatórios por lei;
- d)Opção de compra de viaturas;
- e)Pagamento de combustíveis;
- f)Empréstimos em dinheiro;
- g)Pagamento de despesas com telecomunicações que excedam os limites aprovados pelo Governo.
Artigo 3.º — Sistema remuneratório
Vigente desde: 30/01/2003
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Em vigor desde 30/01/2003