- 1 -Os órgãos de direcção ou gestão das entidades referidas no artigo 2.º estão obrigados a comunicar aos Ministros das Finanças e da tutela, até 31 de Dezembro de cada ano, o elenco completo de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em vigor nas respectivas entidades, bem como a identificação dos respectivos titulares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de direcção ou gestão das entidades referidas no artigo 2.º devem comunicar aos Ministros das Finanças e da tutela, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o elenco completo de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em vigor nas respectivas entidades nos últimos quatro anos, bem como a identificação dos respectivos titulares.
- 3 -Ao incumprimento dos deveres de comunicação referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 30/01/2003
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Em vigor desde 30/01/2003