- 1 -Constituem atribuições da DGPA:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pelo sector das pescas na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
- b)Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
- c)Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação;
- d)Prevenir e reprimir o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;
- e)Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura, apanhas marinhas e pesca lúdica, incluindo as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
- f)Assegurar o planeamento sectorial junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- g)Assegurar a divulgação das medidas, a organização e informação e propor ou aprovar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes, e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;
- h)Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa e de controlo às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério;
- i)Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
- j)Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional, e a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
- l)Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros;
- m)Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, iniciativa própria ou a pedido e elaborar e transmitir os relatórios anuais previstos no Regulamento de Controlo Aplicável à Política Comum da Pesca, contemplando a actividade desenvolvida por todas as entidades nacionais com competência no domínio do controlo da pesca;
- n)Assegurar a participação nacional, directamente ou com a colaboração de outras entidades nacionais, comunitárias ou de países terceiros, em regimes de inspecção, controlo, vigilância e de observadores, no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca (ORP) de que a Comunidade seja parte contratante e no âmbito dos acordos de pesca celebrados com países terceiros;
- o)Propor a concessão e a retirada do reconhecimento às organizações de produtores e organizações interprofissionais do sector da pesca e aquicultura, proceder ao respectivo registo e acompanhar e controlar a sua actividade;
- p)Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução das suas atribuições, promover a divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, bem como realizar, promover e difundir estudos e pareceres sobre o sector no âmbito das suas atribuições;
- q)Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a DGPA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
- 3 -As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.
- 4 -As entidades com que se estabeleça uma relação de cooperação devem remeter à DGPA, em tempo útil, toda a informação relativa à actividade que desenvolvam e, nomeadamente, a indispensável à elaboração dos relatórios anuais a que se refere a alínea m) do n.º 1.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004