O regime de duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
Artigo 24.º — Duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004