Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Natureza e objectivos
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é o serviço central operativo e autoridade nacional de pesca na área da inspecção do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que executa as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordena, programa e executa, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.
Atribuições
Estrutura
Director-geral
Conselho administrativo
Departamento de Administração Geral
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Divisão de Assuntos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais
Divisão de Organização e Informática
A DOI é o serviço que visa assegurar a gestão e coordenação dos meios informáticos, estudar a racionalidade dos métodos de tratamento, manutenção e disponibilização da informação e prestar o apoio técnico informático aos demais serviços da DGPA, incumbindo-lhe:
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À DDI compete:
Gabinete Jurídico
O GJ é o serviço de apoio que visa assegurar o apoio jurídico à DGPA, incumbindo-lhe:
Departamento dos Recursos
Departamento da Frota
Departamento da Indústria, Mercados e Qualidade
Departamento de Economia Pesqueira e Estatística
Departamento de Inspecção das Pescas
Direcções regionais
No exercício da sua actividade a DGPA dispõe de direcções regionais, delegações ou postos de atendimento, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções de acordo com competências próprias e com orientações emanadas do director-geral.
Âmbito territorial das direcções regionais
As direcções regionais exercem a sua actividade nas seguintes áreas:
Competências das direcções regionais
Quadro de pessoal
Requisição de pessoal das Forças Armadas ou das forças de segurança
Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional ou do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser requisitados ou destacados militares das Forças Armadas ou pessoal das forças de segurança, a fim de exercerem funções na DGPA, no âmbito do SIFICAP.
Carreiras de inspecção
As carreiras de inspecção da DGPA constam de diploma próprio.
Poderes e prerrogativas do pessoal das carreiras de inspecção de pesca
Duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca
O regime de duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
Sigilo profissional e segredo de justiça
Identificação e livre-trânsito
Incompatibilidades
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
A DGPA dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
Transição de pessoal
A transição de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para o novo quadro de pessoal, faz-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro.
Cargos dirigentes
Inspector das pescas
O inspector das pescas poderá ser magistrado judicial ou do Ministério Público, com opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, devendo a nomeação ser obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado no referido cargo como se exercido na categoria e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Sucessão
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 12/97, de 2 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 20.º)
(ver quadro no documento original)