- 1 -O inspector das pescas, o pessoal das carreiras de inspecção e respectivos titulares de cargos dirigentes gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, do direito ao uso do cartão de identidade e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 2 -Os cartões de identidade e livre-trânsito do pessoal dirigente referido no número anterior são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector das pescas.
- 3 -O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 26.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004