- 1 -O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral para o efeito designado pelo director-geral;
- c)O director do DAG.
- 2 -O chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.
- 3 -Compete ao CA:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGPA;
- b)Aprovar o projecto de orçamento anual da DGPA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
- f)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos e serviços e fornecimentos dos materiais e equipamentos, nos termos da lei;
- g)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;
- h)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas.
- 4 -O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 5 -O CA reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 6 -O CA só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004