É aditado ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Patrocínio de eventos
- 1 -É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
- 2 -É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
- 3 -As emissões radiofónicas, televisivas e a produção de obras áudio-visuais não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.