Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º-A e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.
- 9 -Entende-se por «patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
- 10 -Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:
- a)«À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
- b)«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
- c)«Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.
- 11 -Entende-se por «canal publicitário» qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
- 3 -...
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
- c)De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
- 4 -....
- 5 -A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.
- 6 -A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.
- 7 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º-B
Fiscalização e tramitação processual
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto do Consumidor.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 8.º, que compete à autoridade de segurança alimentar e económica.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora e a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
- 4 -O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Patrocínio de eventos
- 1 -É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
- 2 -É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
- 3 -As emissões radiofónicas, televisivas e a produção de obras áudio-visuais não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
Norma transitória
Mantém-se em vigor, até ser alterada, a regulamentação publicada ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril.
Referências
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, aos Ministros das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura consideram-se feitas, respectivamente, aos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
Conceitos
Proibição de fumar em locais
Proibição de fumar em meios de transporte
Sinalização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
Difusão através dos canais publicitários
Patrocínio de eventos
Publicidade em objectos de consumo
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
Rotulagem e advertências
Estudo estatístico
O departamento governamental responsável pela área da saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de permitir ao Conselho de Prevenção do Tabagismo a proposta das alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
Das contra-ordenações
Fiscalização e tramitação processual
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Responsabilidade solidária
Constituição do CPT
Competências do CPT
O CPT tem as seguintes competências:
Funcionamento do CPT
Disposições transitórias
Satisfação de encargos
As despesas resultantes da execução do presente diploma são satisfeitas pelas dotações orçamentais da Direcção-Geral da Saúde.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Legislação revogada
São revogadas as Portarias n.os 212/78, de 18 de Abril, e 375/78, de 11 de Julho.
Regiões Autónomas
A extensão do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado das respectivas Assembleias Regionais.
(ver modelos no documento original)