As referências feitas no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, aos Ministros das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura consideram-se feitas, respectivamente, aos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Referências
Vigente desde: 20/01/2006
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