- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.º a 4.º e 6.º a 8.º, com a redacção dada pelo presente diploma, as quais são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
- c)De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
- 4 -Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
- 5 -A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.
- 6 -A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.
- 7 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º-A — Das contra-ordenações
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006