Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, relativo ao processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Novo investimento industrial
- 1 -A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a cumprir, através de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio, a obrigação de realizar um investimento industrial em capital fixo corpóreo no sector do papel, com incorporação de papel reciclado, que contribua com um acréscimo mínimo de 150 000 t por ano para a produção de papel do complexo da Portucel Viana, realizando para o efeito um investimento global mínimo de (euro) 125 000 000, em que se incluem os investimentos que melhorem a competitividade e eficiência do complexo industrial da Portucel Viana.
- 2 -A verificação de que o projecto de investimento contribui com um acréscimo de 150 000 t por ano para a capacidade instalada no complexo da Portucel Viana, é realizada por uma empresa de engenharia de reconhecido prestígio no sector papeleiro, aceite pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., adiante designada AICEP, E. P. E., através de uma prova de funcionamento.
- 3 -O custo associado ao trabalho da entidade independente referida no número anterior é suportado pela IMOCAPITAL, SGPS, S. A.
- 4 -A demonstração do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 cabe à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., que, para o efeito, deve, no termo do prazo fixado, apresentar à AICEP, E. P. E., os comprovativos da realização dos investimentos.
Prazo para a conclusão do investimento
O investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, deve estar concluído no prazo máximo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.