Artigo 3.º
Isenção de taxas
Redação registada como em vigor em 02/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 2 -O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.