- 1-A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 2 -O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 3.º — Isenção de taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal