Artigo 4.º
Valor das taxas
Redação registada como em vigor em 02/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
- 2 -O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.