- 1-Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
- 2 -O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.
Artigo 4.º — Valor das taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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