- 1 -É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.
- 2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Criação e natureza
Vigente desde: 25/01/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2011