- 1 -O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
- a)O objecto do regime de financiamento previsto;
- b)Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
- c)As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.
- 3 -Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Regulamento do Fundo
Vigente desde: 25/01/2011
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Em vigor desde 25/01/2011