Cria o Fundo para a Modernização da Justiça
Objecto
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.
Criação e natureza
Objectivos
O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.
Finalidades do fundo
O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
Financiamento
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º
Administração e gestão
Comissões consultivas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.
Regulamento do Fundo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Fundo para a Modernização da Justiça.;
- e)...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
- 1 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
- 2 -São atribuições do Fundo contribuir para promover:
- a)A introdução de novas tecnologias;
- b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
- c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
- d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
- e)A investigação científica.
- 3 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
- 4 -A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.
Aplicação no tempo
As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.