- 1 -Salvo disposição em contrário, os não residentes que, nos termos do artigo 3.º, estejam obrigados a ser detentores de NIF devem nomear representante fiscal.
- 2 -O representante fiscal, pessoa singular ou coletiva domiciliada em Portugal, deve declarar expressamente a aceitação da representação.
- 3 -O domicílio fiscal do representado corresponde ao do representante.
- 4 -Não há lugar à nomeação de representante fiscal aos sujeitos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, devendo o pedido de inscrição ser efetuado pelo substituto tributário, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 23.º — Representação fiscal
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013