No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro
Objeto e princípios gerais
Definição
O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma.
Âmbito
O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Número de identificação fiscal
Competência para a atribuição de número de identificação fiscal
É da competência exclusiva da AT a atribuição de NIF de pessoa singular.
Legitimidade para requerer a atribuição de número de identificação fiscal
Entidades competentes para o processo
Procedimentos e formalidades
Elementos identificativos
Documentos
Número de identificação fiscal
Legitimidade para requerer a atribuição de número de identificação fiscal
Entidades competentes para o processo
Procedimentos e formalidades
Elementos identificativos
Heranças indivisas
Competência para a emissão de cartão de contribuinte
Emissão do cartão de contribuinte de pessoa singular
Emissão do cartão de contribuinte de pessoa coletiva e entidade legalmente equiparada
Emissão de cartão de contribuinte às heranças indivisas
Apenas é emitido cartão de contribuinte às heranças indivisas quando o cabeça-de-casal, seu representante ou gestor de negócios, o solicitem.
Emissão de segunda via do cartão de contribuinte
Nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio deve o contribuinte solicitar a emissão de novo cartão.
Domicílio fiscal
Representação fiscal
Alteração ao registo
Cancelamento do número de identificação fiscal e do registo
Suspensão do registo
Inscrição oficiosa
Cooperação
Todos os serviços públicos que, no exercício das suas competências, tomem conhecimento de factos suscetíveis de dar lugar à inscrição ou a qualquer atualização cadastral, devem comunicar tais factos à AT no prazo de 30 dias.
Menção do número de identificação fiscal
Obrigatoriedade de comprovação do número de identificação fiscal
Falta de menção do número de identificação fiscal
Autenticidade e legalidade dos documentos
Atos praticados perante ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira
São, nomeadamente, praticados perante ou pela AT os seguintes atos:
Eficácia da comunicação dos factos sujeitos a registo
Para efeitos do presente diploma, e salvo disposição legal em contrário, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante a Administração Tributária após comunicação efetuada pelo contribuinte.
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força do presente diploma visa estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro da atribuição e gestão do NIF.
Tratamento de dados
Comunicação de dados
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a informação constante da base de dados do registo de contribuintes da AT só pode ser transmitida nas condições previstas no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação constante na base de dados de registo de contribuintes da AT pode ser publicamente divulgada, nomeadamente para fins de investigação ou estatística, desde que não identifique nem permita identificar as pessoas a que respeita.
Entidade responsável pelo registo dos contribuintes e sistema informático
Direitos de informação, de acesso e retificação
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados, ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo fiscal e profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Celebração de protocolos
A articulação entre a AT e os restantes organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à troca de informação relevante para efeitos de integração do registo de contribuintes, é definida em protocolos a celebrar entre as entidades envolvidas.
Regime transitório
Mantêm-se igualmente em vigor os Protocolos celebrados com a AT, ao abrigo da legislação anterior, que tenham por objeto a troca de informação.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.