- 1 -O diretor-geral da AT procede ao cancelamento do NIF e, sempre que aplicável, do respetivo registo, nas seguintes situações:
- a)Multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa;
- b)Decisão judicial.
- 2 -Quando se verifiquem as situações referidas no número anterior, deve o cartão de contribuinte ser imediatamente devolvido à AT.
- 3 -Sempre que o contribuinte ou o respetivo representante não dê cumprimento ao disposto no número precedente, a AT pode diligenciar no sentido de apreender o cartão.
- 4 -O cancelamento implica sempre a perda definitiva do direito ao uso do NIF.
- 5 -O cancelamento do NIF efetuado de acordo com a alínea a) do n.º 1, é precedido de audiência do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 25.º — Cancelamento do número de identificação fiscal e do registo
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013