- 1 -O NIF a atribuir às pessoas singulares, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, é um número composto por nove dígitos, sendo os oito primeiros sequenciais e o último um dígito de controlo.
- 2 -O primeiro dígito da esquerda pode variar entre os algarismos 1 a 4.
- 3 -Os algarismos iniciais «45» correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
- 4 -Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade de um único NIF.
- 5 -O exercício de qualquer atividade por pessoa singular, bem como a titularidade de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, não determina a atribuição de novo NIF.
Artigo 4.º — Número de identificação fiscal
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013