Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da respetiva participação na comissão, no grupo de trabalho ou no júri.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.