Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
- 2 -[...]:
- a)Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
- b)[...];
- c)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
- d)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
- e)Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
- f)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
- g)Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...].
Artigo 3.º
[...]
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.