- 1 -O presente decreto-lei estabelece as:
- a)Denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório;
- b)Normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe:
- a)A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente;
- b)A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente;
- c)A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes;
- d)A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016