Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014
Objeto
Âmbito
Requisitos de qualidade
Registos
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações:
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
c) Da data da colheita;
d) Do nome da variedade;
e) Da categoria;
f) Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
g) Da designação «miúda» ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
h) Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
i) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
h) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de «+»;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
iii) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso.
Indicações facultativas
Para além das indicações obrigatórias, a rotulagem do produto pode conter indicações facultativas, tais como a cor da polpa (por exemplo, amarela ou branca), a cor da pele, a forma do tubérculo (redondo ou alongado), o tipo de polpa (por exemplo, farinhenta ou firme), e a marca comercial de controlo.
Acondicionamento
Apresentação
Reconhecimento mútuo
Entidades competentes
Requisitos para a produção de batata-semente
Variedades admitidas à certificação
Categorias e classes da União admitidas à certificação
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União Europeia de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
Material a utilizar na multiplicação
Dever de inscrição dos campos
Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nas DRAP territorialmente competentes, nos termos previstos na parte B do anexo III ao presente decreto-lei.
Registo de produtores
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
Controlo dos campos inscritos
Cooperação interadministrativa
Pós-controlo
Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes
Controlo e certificação dos lotes
Embalagens
Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
Controlo a posteriori
Ensaios comunitários
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Tratamento dos tubérculos
Exigências reduzidas
Inspeção e fiscalização
Realização de experiências temporárias
Legislação fitossanitária
Taxas
Contraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
Contraordenações quanto à produção e certificação de batata-semente
Fiscalização
Instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tubérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfatórias ao seu destino.
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.
Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas:
Batatas de boa qualidade e que apresentem as características inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos:
Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Ligeiros defeitos superficiais;
Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.
Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Defeitos superficiais;
Defeitos de coloração;
Ligeiros defeitos internos.
O calibre do tubérculo é determinado por malha quadrada.
Os tubérculos devem ter:
As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente.
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do presente anexo.
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm.
Uma variedade é considerada alongada quando o comprimento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média.
Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre.
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
Categoria I
No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
Categoria II
Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo.
Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem calibrados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %.
2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
(ver documento original)
Parte A
Condições relativas à seleção de batata-semente
Parte B
Inscrição e plantação de campos
Parte C
Inspeções de campos
Parte D
Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
1 - Condições a cumprir pelo material de partida:
1.1 - O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar indemnes dos seguintes organismos nocivos:
a) Pectobacterium spp.;
b) Dickeya spp.;
c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
e) Vírus do enrolamento da batateira;
f) Vírus A da batateira;
g) Vírus M da batateira;
h) Vírus S da batateira;
i) Vírus X da batateira;
j) Vírus Y da batateira;
k) Viroide do tubérculo em fuso (PSTVd);
l) Candidatus Liberibacter solanacearum;
m) Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial ou sob supervisão oficial;
1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo (percentagem de plantas):
(ver documento original)
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta (percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
(ver documento original)
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descendência direta (percentagem de plantas):
(ver documento original)
3 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspeto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50 % dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
1 - Categorias base e certificada:
a) Presença de terra e de corpos estranhos:
i) Categoria base - 1 %;
ii) Categoria certificada - 2 %;
b) Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3 %:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 1 %;
) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10 % da superfície do tubérculo) causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 5 %;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades:
i) Categoria base - 0 %;
ii) Categoria certificada - 0,05 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
i) Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - Categoria pré-base:
a) Presença de terra e de corpos estranhos - 1 %;
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,2 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
c) Sarna:
i) Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
d) Defeitos externos:
i) Tubérculos disformes ou feridos - 3 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 0,5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
e) Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
f) Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
i) Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
g) Tubérculos de outras variedades - 0 %;
h) Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
«Regras e normas UE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Categoria e classe da União;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
(Revogada.)
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série;
Número de geração de multiplicação (indicação facultativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º em caso de não indicação;
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja aplicável a alínea e) do n.º 2;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e classe da União;
(Revogada.);
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.