- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.
Artigo 10.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016