- 1 -Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
- 2 -Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
- a)Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
- b)Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
- 3 -O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
- 4 -Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
- 5 -Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
- 6 -Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 20.º-A — Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
AditadoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)