- 1 -As DRAP territorialmente competentes têm o dever de articulação das suas ações com a DGAV, para efeitos de centralização da informação comunicada.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, e após conclusão das ações de controlo, as DRAP territorialmente competentes enviam um relatório à DGAV, para efeitos do exercício das respetivas competências.
- 3 -No relatório referido no número anterior constam todas as comunicações realizadas pelos produtores em conformidade com o disposto no artigo 20.º
- 4 -A DGAV assegura a existência de um sistema de suporte documental que reúna as inscrições dos campos destinados à produção de batata-semente que tenham sido previamente comunicadas.
Artigo 22.º — Cooperação interadministrativa
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016