- 1 -Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei.
- 2 -Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
- 3 -Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo IV ao presente decreto-lei pode, em casos devidamente justificados, ser submetido a escolha e nova certificação.
- 4 -Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 25.º — Controlo e certificação dos lotes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original