- 1 -Só é autorizada a comercialização de batata-semente quando esta se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º e satisfaça o disposto nos artigos 26.º e 27.º, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
- a)Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
- b)Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
- 3 -O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGAV uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.
- 5 -A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei.
- 6 -No caso de batata-semente importada em conformidade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
- a)Espécie;
- b)Variedade;
- c)Categoria;
- d)País de produção e serviço oficial de controlo;
- e)País de expedição;
- f)Importador e quantidade de batata-semente importada.
- 7 -Nos lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros que se encontrem nas situações previstas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se as tolerâncias previstas no n.º 3, B) do anexo IV ao presente decreto-lei.
- 8 -Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias a que se refere o número anterior sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25 %, em peso, de tubérculos afetados, podem ser objeto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspeção.
- 9 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
- 10 -Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 8 não podem ser comercializados como batata-semente.
- 11 -Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, suscetíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
- 12 -A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo Iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.
Artigo 30.º — Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original