Artigo 31.º
Tratamento dos tubérculos
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.
- 2 -Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.
- 3 -Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.