- 1 -Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.
- 2 -Os tubérculos que tenham sido objeto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.
- 3 -Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 31.º — Tratamento dos tubérculos
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
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