Artigo 37.º
Contraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contraordenações as seguintes infrações:
- a)O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
- b)O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
- c)O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
- d)O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.