- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
- b)O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
- c)O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
- d)O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º — Contraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original