- 1 -Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização:
- a)Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei;
- b)Da comercialização da batata semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certificação da batata-semente compete às DRAP territorialmente competentes e à DGAV.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016