- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
- 2 -Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
- a)A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;
- b)A Direção-Geral da Educação;
- c)A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
- d)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- e)Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;
- f)Os conselhos setoriais para a qualificação;
- g)Os centros especializados em qualificação de adultos;
- h)Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- i)Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares;
- j)Os polos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
- k)Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
- 3 -Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
- 4 -As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
- 5 -O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
- 6 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 26/01/2017
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Em vigor desde 26/01/2017