Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;
- b)«Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
- c)«Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;
- d)«Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
- e)«Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais;
- f)«Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
- g)«Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
- h)«Formação contínua» a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
- i)«Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;
- j)«Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
- k)«Formação inicial» a atividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais atividades profissionais;
- l)«Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
- m)«Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
- n)[Revogada];
- o)«Perfil profissional» o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;
- p)«Pontos de crédito» a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;
- q)«Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
- r)«Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
- s)«Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
- t)«Referencial de formação» o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;
- u)«Resultados de aprendizagem» o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;
- v)«Unidade de competência» a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;
- w)«Unidade de formação de curta duração» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;
- x)«Unidade de qualificação» a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.