Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva
Objeto
O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, no sentido de clarificar a fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Norma interpretativa
- 1 -Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
- 2 -O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.
Natureza interpretativa
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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