- 1 -Podem ser criadas pelo Governo, por proposta do Presidente da República ou por sua iniciativa, medalhas comemorativas destinadas a assinalar feitos ou datas de relevante interesse nacional.
- 2 -A criação das medalhas comemorativas referidas no número anterior é feita por decreto regulamentar, no qual deve constar o fundamento do interesse nacional no reconhecimento dos feitos ou datas a assinalar, a identificação do universo de entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras a distinguir e o distintivo da medalha comemorativa.
- 3 -A atribuição das medalhas comemorativas tem lugar em ato público, em cerimónia presidida pelo Presidente da República, quando aquelas decorram de proposta por si formulada.
- 4 -O Presidente da República pode fazer-se representar na presidência da cerimónia a que se refere o número anterior, bem como na entrega das medalhas comemorativas.
Artigo 2.º — Medalhas comemorativas
Vigente desde: 10/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2024