- 1 -O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna:
- a)Do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude; e
- b)Do Regulamento (UE) 2022/2036, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1174, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISCF).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025