Os artigos 2.º-A, 79.º, 81.º-A, 138.º-AO, 138.º-AR, 138.º-AV, 138.º- BB, 138.º-BC, 138.º-BD, 138.º-BE, 138.º-BH, 138.º-BI, 138.º-BN, 138.º-BO, 138.º-BP e 152.º do RGICSF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)«Entidade de liquidação», uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia em relação à qual o plano de resolução de grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência ou, no caso de uma entidade no seio de um grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução, em relação à qual o plano de resolução de grupo não prevê o exercício dos poderes de redução ou de conversão.
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -[...]
Artigo 81.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, nos termos e para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 138.º-AO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requisito referido no n.º 1 não é aplicável a entidades de liquidação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso considere adequado, o Banco de Portugal pode determinar, para uma entidade de liquidação em base individual, o requisito referido no n.º 1 num montante superior ao montante suficiente para absorver as perdas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AS e tendo em conta, em especial, o potencial impacto na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro, incluindo no que se refere à capacidade de financiamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, caso o Banco de Portugal determine o requisito referido no n.º 1, a entidade de liquidação deve cumprir esse requisito utilizando um ou mais dos seguintes elementos:
- a)Fundos próprios;
- b)Créditos que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 72.º-B do mesmo Regulamento;
- c)Os créditos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 138.º-AQ.
- 6 -O disposto no n.º 2 do artigo 77.º e no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não é aplicável às entidades de liquidação em relação às quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 1.
- 7 -As participações em instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis emitidos por filiais que sejam entidades de liquidação, para as quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não podem ser deduzidas nos termos do n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
- 8 -As instituições de crédito ou as entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, mas que sejam filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, deduzem as suas participações em instrumentos de fundos próprios em filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução e que sejam entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 9 -A dedução referida no número anterior só se aplica caso o montante agregado dessas participações seja igual ou superior a 7 % do montante total dos seus fundos próprios e créditos que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR, calculado anualmente em 31 de dezembro como a média dos 12 meses anteriores.
Artigo 138.º-AR
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso uma entidade prevista no n.º 1 cumpra o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO em base consolidada, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-BC, o montante de fundos próprios e créditos elegíveis dessa entidade inclui os seguintes créditos emitidos, em conformidade com alínea a) do n.º 1 do presente artigo, por uma filial estabelecida na União Europeia, incluída na consolidação dessa entidade:
- a)Créditos emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente, através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que não estejam incluídas na consolidação da entidade que cumpre o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO, em base consolidada;
- b)Créditos emitidos ou celebrados a favor dos acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução.
- 3 -Os créditos referidos no número anterior não podem exceder o montante que se obtém subtraindo do montante do requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 138.º-AO, aplicável à filial incluída na consolidação, a soma dos seguintes elementos:
- a)Os créditos emitidos pela entidade que cumpre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AO, em base consolidada, e por ela subscritos, direta ou indiretamente, através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que estejam incluídas na consolidação dessa entidade;
- b)O montante dos fundos próprios emitidos nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 138.º-AV
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;
- b)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar o cumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 138.º-AS.
Artigo 138.º-BB
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A disponibilidade e o montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
- d)Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis dessa entidade, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 138.º-BC
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Banco de Portugal pode determinar o requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada para uma filial, se estiverem verificadas todas as seguintes condições:
- a)A filial cumpre uma das seguintes condições:
- i)A filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:
1.º A entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
2.º A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro da União Europeia e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
3.º A entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial ou entidade filial referida no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que esteja sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo ou ao requisito previsto no artigo 138.º-AO, à exceção da filial em causa;
4.º A filial seria afetada de forma desproporcional pelas deduções exigidas pelo n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
- ii)A filial está sujeita ao requisito previsto no artigo 116.º-D apenas em base consolidada e a determinação do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada não conduz a uma sobre-estimativa das necessidades de recapitalização, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AS, do subgrupo constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;
- b)O cumprimento do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada, em substituição do cumprimento desse requisito em base individual, não prejudica de forma significativa:
- i)A credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo de resolução;
- ii)A capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício de poderes de redução ou de conversão;
- iii)A adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 138.º-BD
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e dos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;
- b)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 138.º-BE
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 5 do artigo 138.º-BC quando:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 138.º-BH
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 4 do artigo 138.º-AR.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e
- b)[...]
- 7 -[...]
Artigo 138.º-BI
[...]
- 1 -Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:
- a)O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, ao nível consolidado do grupo de resolução;
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia;
- ii)A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
- 3 -[...]
- a)Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa, através de um ajuste ao nível do requisito; e
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 138.º-BN
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de comunicação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito determinado nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO.
Artigo 138.º-BO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado para essa entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de divulgação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 138.º-AO.
Artigo 138.º-BP
[...]
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do presente capítulo, incluindo as decisões tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 138.º-BC.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º e não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
- c)[...]
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]