- 1 -Sempre que no contrato se estabelecer a garantia de compra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, esta efectivar-se-á, dentro da percentagem fixada no contrato, relativamente aos fogos não vendidos nos cento e oitenta dias após o termo do trimestre em que deu entrada no FFH o documento comprovativo do pedido de licença de habitação relativo aos últimos fogos.
A compra efectivar-se-á desde que obtida a licença de habitação e constituída a propriedade horizontal.
- 2 -A empresa construtora perderá o benefício de garantia de compra quando se verifiquem atrasos injustificados na conclusão dos fogos superiores a um quinto do prazo definido no plano de trabalhos contratado.
- 3 -Nos contratos de desenvolvimento será inserida cláusula segundo a qual o FFH se reserva o direito de optar pela aquisição de habitações, para além da garantia de compra e independentemente do decurso do prazo a que se refere o n.º 1.
- 4 -O preço dessa aquisição, calculado após conclusão das habitações, será o que resultar da expressão definida no n.º 1 do artigo 10.º
ARTIGO 13.º — (Garantia de compra)
Vigente desde: 27/01/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1981