Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação
(Sujeitos do contrato)
(Regime jurídico das habitações)
(Terrenos para construção)
(Benefícios a conceder às empresas)
(Valor de venda das habitações)
V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice a)) x (1 + (n x j)/200)
em que
V(índice fn) = Valor de venda final;
V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas:
C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;
T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;
E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor das revisões de preços;
R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;
n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;
j = Valor percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.
P = V(índice fn) x (1 - (j/400))
(Revisão de preços)
(Garantia de compra)
A compra efectivar-se-á desde que obtida a licença de habitação e constituída a propriedade horizontal.
(Comercialização das habitações)
Art. 2.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, passa para os respectivos Governos Regionais.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - João Lopes Porto.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.