O presente decreto-lei aplica-se às actividades exercidas no domínio da arquitectura nos termos da legislação interna vigente e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE) em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990