A inobservância do disposto nos artigos 16.º, 27. e 28.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto constitui contra-ordenação punível com coima de 120000$00 a 300000$00.
Artigo 2.º — Denominação e publicidade legal
Vigente desde: 09/01/1991
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Em vigor desde 09/01/1991