Aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Denominação e publicidade legal
A inobservância do disposto nos artigos 16.º, 27. e 28.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto constitui contra-ordenação punível com coima de 120000$00 a 300000$00.
Criação de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos
Obrigações de entidade instituidora
O incumprimento das obrigações constantes do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra ordenação punível com coima de 600000$00 a 6000000$00.
Funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Sanções acessórias
Punição de negligência
Nas infracções previstas no presente diploma é sempre punida a negligência.
Processamento e aplicação das coimas
Legislação subsidiária
Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.