- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 26.º, n.º 3, 34.º n.º 4, 35.º, n.º 1, 36.º, n.os 1, 4 e 5, 37.º, n.os 2, 3, alíneas a), b) e d), e 5, 41.º, n.º 1, e 44.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 6000000$00.
- 2 -A verificação dos factos constitutivos da situação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 6000000$00.
Artigo 5.º — Funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Vigente desde: 09/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1991